Excelente artigo sobre o comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (Lei. 11.419/2006), de autoria de Paulo Roberto Froes Toniazzo, através do qual sanei algumas dúvidas sobre intimação e citação eletrônicas. Faço, entretanto, uma ressalva, que me parece destrói um pouco a celeridade que se quer dar ao Poder Judiciário na sua comunicação com as pessoas que o procuram, na solução de litígios. Por exemplo, num processo iniciado em 2014, realizada a qualificação das partes, o tempo decorre e lá em dado momento, ou seja, uns 4 anos, após a entrada da petição inicial, algumas das partes Rés falecem. Dá-se ciência dessas ocorrências ao Cartório Judicial. Saneado o processo, a Secretaria do Cartório Judicial determina a citação dos Réus esquecidos, mas se utiliza do endereço que consta da Petição Inicial, não levando em consideração a notícia do falecimento de tais Réus. Ao que parece o Cartório Judicial não acompanha as modificações ocorridas na vida das pessoas que fazem ou fizeram parte do processo! Tal desatenção dos servidores judiciais prejudica a celeridade que se pretende atribuir ao processo eletrônico.